Toda a gente foge e tem medo da reunião de condomínio, mas a verdade é que elas podem ser muito úteis e, com estas dicas, mais funcionais! Saiba como (fonte: e-economista.pt).
Não há mesmo volta a dar: se vive num apartamento, vai ter de lidar de perto com a famosa reunião de condomínio. E acredite que quando bem planeada, com uma agenda de trabalhos bem definida e uma boa empresa de suporte, estes momentos são absolutamente fulcrais para o bom funcionamento das habitações e logísticas associadas.
Nada como começar pelo início, que é como quem diz pelo “bê-a-bá” da reunião de condomínio. Também designada por assembleia de condóminos, esta reunião consiste num encontro entre todos os moradores (condóminos) com o objetivo de discutirem e decidirem várias questões relacionadas com o empreendimento em que vivem e que sejam do interesse comum para todos.
Nesta reunião são convidados a participar o administrador da mesma, todos os condóminos ou seus representantes legais.
O próprio Código Civil da Lei Portuguesa define este ato, mais precisamente no artigo 1431º, no decreto Lei 47344, que estipula também a periodicidade destas reuniões:
A assembleia reúne-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano;
A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido;
Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
Quer isto dizer que, além da reunião obrigatória nos primeiros 15 dias de janeiro, o administrador ou moradores que representem 25% do valor prédio podem solicitar a convocação de uma reunião de condomínio. Esta primeira reunião terá como objetivo a apreciação das contas do ano transato e a aprovação do orçamento para o ano vigente.
Também o artigo 1432º do Código Civil, é claro neste âmbito:
A convocatória para reunião de condomínio tem muito que se lhe diga. No que toca ao condomínio o assunto raramente é simples, e a menos que tenha uma boa vizinhança, é provável que tenha de enfrentar umas dores de cabeça por causa das reuniões.
A primeira reunião de condomínio pode ser convocada por qualquer morador e é nessa reunião que se elege um administrador do condomínio. A partir daí, entre as várias funções a desempenhar, está a de convocar a assembleia de condóminos a reuniões.
Para lá desta primeira reunião e das funções do administrador, podem ainda ser convocadas reuniões extraordinárias por condóminos que representem pelo menos 25% do valor do prédio, sempre que estes entendam que um assunto deva ser discutido.
A convocatória para reunião de condomínio deve conter informações relevantes à reunião em si para informar os outros condóminos. No mínimo, devem constar na convocatória o dia, hora, local, ordem de trabalhos para a reunião e assuntos que apenas possam ser aprovados por unanimidade. Existem vários modelos de convocatórias disponíveis online que podem facilmente ser alterados para se adequar à sua situação.
É ainda o mesmo artigo do código civil que legisla quanto à tomada de decisão numa reunião de condomínio:
Simplificando: o artigo indica que, em primeiro lugar, a realização da reunião de condomínio exige um quórum, ou seja, para constituir legalmente a assembleia é necessária a presença de um número de condóminos que possam garantir a maioria absoluta dos votos.
Não se conseguindo este pressuposto, é necessário fazer uma segunda convocatória, sendo que nesta só é exigida a representação de ¼ do capital do prédio – ou seja, 25%.
Para que não se percam no meio de discussões e temas, é necessário que haja uma agenda geralmente definida pelo administrador do condomínio. Que assuntos vão ser discutidos e por que ordem? Para cada assunto devem estar definidos objetivos claros e concretos.
Depois de constituída a assembleia, e exceto em situações especiais onde a deliberação implica um número superior de consenso (aprovação de obras que envolvam inovações no edifício, por exemplo), é necessário a maioria absoluta dos votos para que possa deliberar.
Feita a reunião e tomadas as decisões, todas elas devem ser comunicadas a todos os condóminos ausentes através de carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias, que têm, por sua vez, 90 dias após a receção da carta, para comunicar a sua concordância ou não relativa às decisões, sendo que a ausência de resposta pressupõe a aceitação das medidas definidas.
Sim, é possível anular reuniões de condomínio, nomeadamente as que não cumpram os requisitos acima mencionados, bem como outros legalmente preconizados.
É possível solicitar uma assembleia extraordinária para anulação das deliberações, no prazo de 20 dias seguidos a contar desde o dia da deliberação (condóminos presentes), ou da sua comunicação (condóminos ausentes).
Caso não possa estar presente na assembleia de condomínio, mas não quer deixar de saber o que se passa por lá, é possível elaborar uma procuração para representação em assembleia de condomínio para se fazerem representar por outra pessoa. É o próprio Código Civil que o estipula!
A procuração para representação em assembleia de condomínio deve ser um documento escrito, no qual está o procurador nomeado, e no qual se explicitam os poderes que são conferidos ao mesmo. O procurador pode ser qualquer pessoa que entenda a natureza do que lhe é exigido incluindo, por exemplo, o administrador de condomínio.
Na assembleia, o procurador age em nome do representado manifestando-se de acordo com as instruções do mesmo, agindo em nome dos seus interesses, como o de manter o vizinho intrometido no lugar. Assim, os seus interesses são transmitidos.
O procurador deve ser uma pessoa da sua confiança, visto estar a representá-lo e mesmo assim deve ter cuidado com os poderes que está a passar! Existem na internet modelos da procuração que pode utilizar, nos quais basta preencher os espaços em branco, para quando tiver que ser representado na assembleia de condomínio.
Regra geral, a procuração para representação em assembleia de condomínio serve apenas para a assembleia que lhe serve de base, e depois dessa fica inválida. Se necessário, pode passar uma procuração que abranja também assembleias futuras.
Além disso, a mesma pessoa pode representar mais do que um condómino, desde que o faça de forma imparcial.
Não menos importante é a questão da eleição do administrador, afinal ele é a figura executiva do condomínio e compete-lhe agir quando as partes comuns estão em risco.
Nem sempre é fácil encontrar quem aceite esta função de bom grado, pelo que é possível eleger mais do que um administrador, repartindo assim as tarefas.
Existem quatro formas de escolher um novo administrador:
Enquanto não é eleito o seu sucessor, o antigo administrador mantém-se em funções.
De todas as reuniões de condomínio deve sair uma ata de reunião, que consiste num documento que registe o que se passou na Assembleia de Condomínio bem como as ações tomadas pelo administrador, ou para servir de prova das deliberações da Assembleia perante entidades externas, como por exemplo bancos.
E como redigir corretamente uma ata de reunião de condomínio? Antes de mais, saiba que este documento deve reter apenas informação relevante sobre a reunião, ou seja, sobre as deliberações e as tarefas atribuídas. Esqueça as desavenças e discussões com o vizinho do terceiro esquerdo, pois nada disso é importante e relevante para a elaboração da ata de reunião de condomínio.
No cabeçalho do documento deve identificar o modelo de ata de reunião de condomínio, se é a nº 1 do condomínio, se documenta a aprovação de contas e orçamento ou se será uma reunião realizada em qualquer altura do ano.
A linguagem usada deve ser informal e concisa e sem utilização de adjetivos. Certifique-se que o texto responde às questões:
A ata deve ser redigida no livro utilizado para o efeito e deve ser colocada a seguir à última ata de reunião de condomínio que foi elaborada.
Além disso, deve ser assinada por todos os presentes na reunião e ter em conta as seguintes informações:
É importante que perceba que toda a informação necessária está presente no Código Civil. Perca um pouco de tempo a dissecá-la, acredite que lhe pode vir a ser muito útil!
Texto retirado e adaptado de www.e-konomista.pt/
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