O barulho dos vizinhos do seu prédio não o deixa ter sossego, nem dormir? Saiba o que diz a lei e o que fazer para deixar de ser perturbado pelo chamado ruído de vizinhança.
Um dos problemas mais comuns de quem vive num prédio é o barulho dos vizinhos. Alguns dos moradores do seu prédio fazem festas até de madrugada? Ouvem música ou veem televisão com o volume demasiado alto? Fazem obras ao fim de semana, têm cães que ladram ou crianças a correr constantemente? Aspiram a casa à noite ou andam calçados com sapatos ruidosos? Se é vítima de alguma destas situações de ruído de vizinhança, ou de outras, recomendamos que continue a ler este artigo.
O Regulamento Geral do Ruído define ruído de vizinhança como todo o som associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. Por outras palavras: todo o barulho que se faz dentro de casa, mas que é ouvido pelos vizinhos e os incomoda.
O Regulamento Geral do Ruído não estabelece exatamente um período em que é proibido fazer ruído de vizinhança. Esta lei apenas fixa dois períodos do dia no que toca à atuação das autoridades policiais quando confrontadas com queixas de barulho dos vizinhos. Assim, entre as 23 e as 7 horas, as autoridades policiais podem ordenar aos vizinhos barulhentos que acabem imediatamente com o ruído. Já entre as 7 e as 23 horas, as autoridades policiais podem apenas dar a um prazo para fazer cessar o ruído.
No entanto, a jurisprudência sobre casos que envolvem questões relacionadas com o ruído de vizinhança sugere que este tipo de barulho seja proibido qualquer que seja a hora do dia. Em causa estão os chamados direitos de personalidade, designadamente no que toca ao direito ao descanso e ao sossego.
“A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança”, pode ler-se no sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de setembro de 2009.
Outro acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de maio de 2018 vai no mesmo sentido. Esta decisão judicial refere que “os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito.”
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, segundo o Regulamento Geral do Ruído. Não é necessária licença especial de ruído.
Além disso, o responsável pela execução das obras deve afixar em local acessível aos moradores do edifício um aviso com a duração prevista das obras e, quando possível, o período do dia no qual se prevê que o ruído seja mais intenso.
No entanto, em caso de obras urgentes, para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens, não se aplicam as referidas limitações.
A primeira abordagem deve ser tentar falar diretamente com os vizinhos barulhentos e sensibilizá-los para o facto de estar a ser lesado pelos ruídos produzidos nas suas casas.
Se, depois dessa conversa, que deve ser em tom amigável, os barulhos dos vizinhos persistirem, o problema pode ser exposto ao administrador do condomínio. Embora não tenha poderes legais para fazer cessar o ruído, este responsável pode tentar advertir os vizinhos infratores, dando-lhes a conhecer o Regulamento Geral do Ruído.
Caso o barulho dos vizinhos permaneça, a solução é chamar as autoridades policiais – PSP ou GNR – da área de residência.
Se nada resultar, em último caso, resta a possibilidade de avançar para uma ação judicial, recorrendo a um Julgado de Paz (se existir na sua área de residência) ou ao Tribunal. Neste caso, é possível pedir uma indemnização por danos. Mas, para tal, devem ser apresentadas provas dos danos do ruído: testemunhas, autos efetuados pelas autoridades policiais, relatório médico e, em especial, relatório de medição de ruído. Caso haja despesas relacionadas com o incómodo causado pelo barulho dos vizinhos (obras de insonorização da casa, por exemplo), devem ser apresentados também os respetivos comprovativos.
O barulho dos vizinhos corresponde a uma contraordenação ambiental leve. Desta forma, é punido com uma coima entre 200 euros e 1 000 euros, em caso de negligência. Se houver dolo, ou seja, má-fé, a coima pode ser de 400 euros a 2 000 euros.
Fonte: montepio.org
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