No que diz respeito a este tema, a legislação que se aplica aos condomínios, regra geral, não se aplica dentro de casa. Cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e pode fazer com ela o que bem entender, mas há limites.
Perante o estado de emergência e a ordem de ficar em casa, condóminos e prestadores de serviços questionam-se sobre como cumprir os compromissos habituais do condomínio e gerir conflitos no meio de uma pandemia.
Reunimos uma série de dicas para minimizar problemas e cumprir todas as indicações da Direção Geral de Saúde (DGS), protegendo-se a si e aos seus vizinhos.
Caso o seu condomínio não tenha realizado a assembleia nas datas previstas pela legislação em vigor (primeira quinzena de janeiro), aconselhamos a que seja adiada para uma data em que a segurança esteja reposta e a saúde pública assegurada. Ou seja, só depois de ser levantado o estado de emergência e as indicações de isolamento serem retiradas.
Na ausência do administrador, por doença neste caso específico, nada impede que, caso ocorra uma emergência, outro condómino assuma a responsabilidade de resolver o problema, sem necessidade de qualquer autorização da assembleia.
No entanto, existem soluções que, com a devida antecedência, o condomínio poderá adotar para que a falta do administrador não se faça sentir. Pode eleger-se dois ou mais administradores ou nomear-se, além do administrador “principal”, um administrador suplente.
Saber como atuar quando um ou mais vizinhos não cumprem as regras básicas de bom senso e a que estão obrigados, é uma das questões mais frequentes num condomínio em tempos ditos normais. Se a isto, acrescentarmos uma crise de saúde pública e medidas extra de confinamento em casa, as tensões podem escalar.
Por isso, tendo em conta o cenário atual, parece-nos sensato que as comunicações sejam efetuadas por email e, se possível, utilizar a colocação de avisos à entrada do prédio.
Neste contexto, algumas famílias podem perder rendimentos e deixar de conseguir cumprir com todas as suas obrigações, nomeadamente o pagamento das quotas de condomínio. No imediato, há duas soluções possíveis: tentar chegar a um acordo de pagamento faseado, com valores mais baixos, ou prever a suspensão temporária do pagamento das quotas.
No entanto, se a falta de pagamento se tornar permanente após o restabelecimento da normalidade económica do país, a administração terá de adotar outras medidas mais gravosas.
Seguindo as indicações da Organização Mundial de Saúde, há que evitar aglomerações de pessoas. Por isso, e acatando agora o estado de emergência, os condomínios devem suspender as atividades e interditar o acesso aos espaços de lazer comuns, como parques infantis, piscinas, áreas desportivas fechadas e salas de condomínio.
As áreas comuns do condomínio devem ser uma prioridade em termos de limpeza e desinfeção. A regularidade deve ser reforçada e os prestadores de serviço devem fazê-la, cumprindo todas as recomendações em vigor (como o uso de luvas descartáveis e resistentes aos desinfetantes, máscara comum, detergentes de uso doméstico e desinfetantes apropriados).
Caso os responsáveis pela limpeza tenham deixado de a realizar, esta deve ficar a cargo dos moradores, sempre que possível. Para tal, entre em acordo com os seus vizinhos para que cada morador limpe à vez as áreas comuns todas ou cada um limpe o seu piso/parte que lhe cabe.
Deve ter-se especial atenção à limpeza superfícies de toque frequente como os corrimões, botões dos elevadores, maçanetas das portas, interruptores de luz, caixas de correio e intercomunicadores.
Ventilar de forma natural as escadas (por exemplo, abrindo a porta de entrada ou as janelas se as houver), sempre que possível, também é uma tarefa a ter em mente.
Se por acaso houver um elevador que avaria ou outro problema que envolva um prestador de serviço, este deve continuar a prestar a devida manutenção aos seus clientes. Para isso, basta contactá-los da forma habitual para que se dirijam ao local e resolvam o problema. O mesmo se processa com a simples manutenção mensal.
Caso surja um incidente inesperado ou obra, tal como a avaria dos intercomunicadores ou uma inundação, uma vez que se tratam de obras urgentes, o administrador ou caso este não esteja disponível (por doença ou assistência a um familiar, por exemplo) qualquer outro condómino pode e deve tratar do assunto, ligando para as empresas ou entidades competentes.
Se houver suspeitas ou confirmações de que um morador tenha coronavírus, a limpeza do condomínio deve seguir as orientações da Direção Geral de Saúde, ou seja:
O doente suspeito ou confirmado deverá também seguir as orientações e respeitar o isolamento evitando circular pelo condomínio.
Em Portugal, a Direção Geral de Saúde e o Ministério do Ambiente e da Ação Climática definiram novos cuidados para o depósito do lixo, de modo a prevenir a contaminação por covid-19. Estas normas visam garantir a proteção da saúde pública, dos trabalhadores e prevenir a propagação da doença, ao mesmo tempo que se mantém uma gestão eficaz e eficiente dos resíduos.
No que diz respeito a este tema, a legislação que se aplica aos condomínios, regra geral, não se aplica dentro de casa. Cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração e pode fazer com ela o que bem entender, mas há limites.
Fazer obras é sempre uma dor de cabeça, sobretudo quando se vive num apartamento, mas há situações que pode ser evitadas.
Quando faço obras em casa tenho que dar contas aos restantes moradores?
Costumamos dizer que dentro de casa cada um é rei. E é, regra geral, verdade, porque se estivermos a falar de um condómino que quer mudar a cozinha ou fazer obras na casa de banho, não precisa, de pedir autorização aos restantes moradores.
Nem afixar algo no prédio?
Dizem as regras da sã convivência que deve avisar os vizinhos. Uma possibilidade será afixar, na entrada, de quando a quando as obras serão feitas e em que horário.
Há limite para essas obras, em termos de tempo?
Não.
Se as obras forem no condomínio, nas zonas comuns, tem que ser aprovadas por todos os moradores?
Depende das obras. Se tivermos a falar de obras indispensáveis, urgentes, como uma rutura na canalização, não há necessidade, nem faria sentido, que estivessem à espera de marcar uma assembleia, reunirem e decidirem. A decisão é agirem de imediato. Não precisam de autorização.
Se estivermos a falar de obras de beneficiação, por exemplo, mudar as lâmpadas do prédio para lâmpadas economizadoras, mudar os intercomunicadores para uma coisa mais moderna, carecem da autorização dos demais. Neste caso tem que se fazer uma assembleia-geral.
Dizem as boas práticas que, de oito em oito anos, deve haver obras de melhoria, até porque podem haver vistorias camarárias?
As pessoas tem tendência a terem muita preocupação com as suas frações e a esquecerem-se, propositadamente, das partes comuns. O que não faz muito sentido, se quer, em termos financeiros. Imaginemos que querem vender a casa, ela é valorizada tendo em conta o estado do edifício. Faz sentido contribuírem todos e zelarem todos, por que é uma propriedade comum.
Posso fazer obras ao fim-de-semana?
Não. Nem com uma licença camarária.
Para obras condomínio, sejam grandes ou uma eventualidade, convém que haja uma poupança?
A lei prevê a existência do fundo comum de reserva. Além das cotas mensais, todos os condóminos devem, no mínimo, contribuir com 10% da quota, para esse fundo comum de reserva.
A lei prevê, mas não obriga?
Obriga sim. Não quer dizer que toda a gente cumpra. É suposto a administração fazer estas contas.
Se a obra for na minha casa, mas tiver origem num problema do apartamento do lado, será pago pelo condomínio?
Não. O que deve fazer é avisar o administrador, que será sempre o interlocutor privilegiado nestas questões.
E se o problema surgiu porque o condomínio não tem cuidado bem do prédio?
Aí sim. Isso acontece muito nos casos dos terraços, que estão afetos até ao uso exclusivo de um condómino, mas que, por algum motivo, durante dez ou quinze anos, não foram limpos. À partida é uma parte comum, que devia ser suportada por todos, mas se ficar demonstrado que os danos foram causados por uma má utilização, má conservação do condómino, será ele a suportar.
Quem paga as obras relacionada com moradores com necessidades especiais?
A partir de 2012 a lei foi alterada. A pessoa que tenha necessidade dessa obra ou tenha alguém do seu agregado familiar em essas condições tem quinze dias para informar o administrador que precisa de fazer a obra e fá-la.
Também, no edifício em questão, não podem existir elevadores com porta e cabina de dimensões que permitam a utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. As despesas com as rampas e plataformas elevatórias assim como todo o tipo de obra que seja necessária fazer para as instalar, ficam a cargo do(s) condómino(s) que as queiram colocar e que delas dependam.
Posteriormente, qualquer condómino que queira usufruir desses equipamentos pode fazê-lo mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e futura manutenção.
Fonte: condominiodeco.pt
A Webfarus é uma agência de web design, criação de sites, marketing digital, produção de conteúdo.
Do Algarve para o Mundo, melhore a presença online da sua empresa.