A DECO alerta, a gestão e responsabilidade das partes comuns de um edifício são muitas vezes motivo de dor de cabeça e conflito entre vizinhos. É o caso das varandas. Neste artigo de hoje, mostramos-lhe o nosso entendimento sobre como devem ser geridas as situações.
De facto, a lei não é clara sobre este assunto: nem sempre a varanda é uma área exclusiva do apartamento, pois na realidade essa varanda funcionar como terraço de cobertura, sendo assim uma parte comum do prédio, mesmo que seja usada por um só condómino.
Se for uma varanda normal, a melhor forma de confirmar a que fração pertence é verificar o título constitutivo do condomínio. Se o documento não fizer qualquer referência ao assunto, há quem entenda que as varandas são parte comum do prédio, embora usadas exclusivamente por alguns condóminos.
O facto de a varanda ser utilizada apenas pelos condóminos da fração autónoma a que está diretamente ligada, não significa que a varanda, como tal, esteja ao serviço exclusivo deste, visto que, sendo parte comum da própria fachada, está, também, ao serviço de todos os outros condóminos. O que está ao serviço apenas de cada um dos condóminos é a base das varandas a que tem acesso, a sua parte interior. A parte de fora está tanto ao serviço dele como de todos os outros condóminos.
De uma maneira geral, face ao silêncio da lei, e tendo em conta que geralmente a varanda fará parte da fachada do prédio, entendemos que tudo o que seja interior está integrado na fração, enquanto a parede exterior é parte comum. Por isso, quando se proceder, por exemplo, à pintura exterior do prédio, paga pelo condomínio, também a parede da varanda será abrangida.
Ora, pretendendo-se realizar obras nas varandas, destinadas a reparar fendas pronunciadas que atingem o exterior das mesmas e provando-se que tais fendas resultam não do uso normal, mas de deficiências na construção das paredes exteriores e de degradação causada por intempéries, lógico é concluir que, tanto jurídica como moralmente, devem comparticipar nas despesas de reparação todos os condóminos, na proporção do valor das suas frações (n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil).
Contrário é, quando falamos de manutenção das varandas a título da limpeza diária / semanal. Esta é da responsabilidade dos condóminos que tem o acesso exclusivo, devendo estes mantê-la dentro do bom asseio e costumes.
Na dúvida, perguntem a vocês mesmos: “O vizinho pode fazer determinada obra na varanda sem pedir autorização à assembleia de condóminos?” Se a sua resposta for não, então será quase certo, que na comparticipação também dirá respeito à assembleia de condóminos.
Texto retirado e adaptado de consultoriodocondominio.com