Os condóminos beneficiam de diversos direitos mas também estão vinculados ao cumprimento de deveres. E em ambos os casos a lei é muito clara, há que os respeitar. Relembre ou conheça aqui alguns dos mais importantes.
No que concerne aos direitos, podemos salientar os seguintes:
Os condóminos têm o direito de participar nas assembleias de condomínio e na tomada de decisões. Acontece que nem sempre existe disponibilidade para o fazer, devido, por exemplo, a motivos profissionais ou de saúde. Nessas situações, para que o condómino ‘faltoso’ não fique à mercê da vontade dos restantes, poderá fazer-se representar através de um procurador, que pode ser um familiar, vizinho ou o próprio administrador, por exemplo.
A legislação determina o direito de todos os condóminos poderem utilizar as áreas comuns do edifício. Esta regra tem uma exceção. Se o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal assim o determinar, uma parte comum pode ser afeta em exclusivo a um só condómino e só este tem o direito de usufruir da mesma. É exemplo disso os terraços de cobertura.
Por exemplo, se um condómino decidir juntar a fração contígua que comprou recentemente, poderá fazê-lo sem pedir autorização ao condomínio (desde que sejam contíguas, ou seja, estejam lado a lado ou uma sobre a outra). Também poderá realizar obras de outra natureza na fração, como pintar, alterar azulejos, colocar chão ou cozinha novos, etc.
O prédio deve ser acessível a todos, especialmente a quem tem mobilidade condicionada. Nesse sentido, os condóminos têm o direito de, sem necessitar de autorização do condomínio, mandar instalar rampas de acesso ou colocar plataformas elevatórias, de modo a que os próprios ou algum membro do seu agregado familiar, tenha mobilidade total. Estas obras ficam a cargo do condómino que delas necessite.
Imaginemos que o condómino que reside no rés do chão de um prédio com elevador, nunca o utiliza pois não tem necessidade. Neste caso, poderá vir a ser dispensado do pagamento da sua manutenção. No entanto, o mesmo não se aplica, caso exista a possibilidade de utilização do mencionado equipamento, por exemplo, para aceder a uma arrecadação que se situe no sótão. A lei é clara a este respeito: define como critério de isenção a possibilidade de serviço.
As obrigações dos condóminos são igualmente importantes e muitas vezes nem sempre do conhecimento de todos.
No que se refere aos deveres, podemos destacar:
Regra geral, todos os condóminos devem pagar as quotas do condomínio a tempo e horas e de acordo com a proporção do valor da sua fração, salvo se existir deliberação diferente por parte da assembleia. Desta forma, é assegurado o normal funcionamento do condomínio. Para além disso, sempre que é deliberada uma contribuição extraordinária, também esta deverá ser paga.
A lei obriga à contratação de um seguro de incêndio, caso os condóminos não o façam, o administrador terá que o contratar (para as partes comuns), tendo o condomínio, depois, direito ao reembolso do valor pago. Para uma maior proteção, poupança e facilidade no tratamento do sinistro (quando o haja), aconselhamos a contratação de um seguro multirriscos condomínio.
O seu incumprimento pode implicar o pagamento de coimas ou chegar mesmo aos tribunais.
Isto quer dizer que se a fração se destina a habitação, os proprietários não a podem transformar em comércio, por exemplo.
O que significa que os condóminos não se podem apropriar dos espaços comuns do edifício, nem degradá-los. Ou seja, só é possível estacionar uma bicicleta no patamar do edifício ou ‘apropriar-se’ do sótão contíguo à sua fração, mediante deliberação unânime da assembleia.
Texto retirado de https://www.condominiodeco.pt/