Os edifícios vão necessitando de obras de melhoria ou manutenção e que, muitas vezes, têm de ser suportadas pelo condomínio, através de um reforço das verbas pagas pelos proprietários. Acontece que nem toda a gente cumpre depois o pagamento em causa e os condomínios ficam com dívidas em caixa. Mas há formas de atuar em relação aos condomínios incumpridores.
Assim a questão é : Que ação é possível desenvolver perante um condómino que se recusa a pagar as quantias relativas a obras efetuadas?
Esta questão aqui revela-se da maior importância, correspondendo a uma realidade muito recorrente e que acaba, em termos práticos, por implicar um aumento dos valores pedidos aos condóminos cumpridores a título de despesas gerais ou obras de conservação que se tenham por necessárias.
Não sendo uma situação muito divulgada, a jurisprudência nacional tem admitido, ainda muito recentemente, que as atas de condomínio podem valer como título executivo contra condóminos incumpridores, reunidos que sejam alguns requisitos essenciais, a saber:
É adicionalmente considerado pela jurisprudência que, não obstante o condómino incumpridor não ter assinado a data que deliberou o montante das contribuições devidas e autorizou as obras ou as despesas em causa, ou nem sequer tenha estado presente na reunião, tal não põe em causa a validade da referida a ata como título executivo contra àquele (condómino incumpridor), desde que tenha sido regularmente convocado para tal reunião.
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