As varandas – Responsabilidade do Proprietário ou do Condomínio?
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- Convocar a Assembleia dos Condóminos.
- Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano.
- Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à Assembleia o montante do capital seguro. Se optar pelo seguro colectivo esta tarefa ficará facilitada. Caso contrário, terá de pedir aos Condóminos os comprovativos dos seguros de cada fracção, juntamente com a descrição das respectivas coberturas, sendo aconselhável fazê-lo todos os anos. Os bancos obrigam à existência de um seguro, mas nem todos os condóminos terão hipoteca sob a sua parte. Sobre este tema o artigo nº5 do Decreto-Lei n.º 268/94 estipula que o montante do seguro tem de ser actualizado todos os anos e como deve ser estipulado o valor da actualização. O artigo nº 1429 - Seguro obrigatório dá poderes ao Administrador para efectuar o seguro, caso os Condóminos não o façam no prazo estipulado pela Assembleia e cobrar-lhes a respectiva parte. O seguro anti-sismo irá ser em breve obrigatório. Fonte: ionline.
- Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns.
- Exigir dos Condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
- Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. O artigo nº 4 do Decreto-Lei n.º 268/94 e todo o decreto lei Decreto-Lei n.º 269/94 estipulam regras para a constituição de fundos para a execução das obras de manutenção.
- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum.
- Executar as deliberações da Assembleia.
- Representar o conjunto dos Condóminos perante as autoridades Administrativas.
- Prestar contas à assembleia.
- Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e Administrativas relativas ao Condomínio. Ler decretos-lei Artigo nº 1436, Decreto-Lei n.º 268/94 e Decreto-Lei n.º 269/94
- Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao Condomínio. O tema nesta alínea é amplamente expandido nos artigos do Decreto-Lei n.º 268/9: Artigo 1.º Deliberações da Assembleia de Condóminos, Artigo 2.º Documentos e notificações relativos ao condomínio, Artigo 3. º Informação Artigo 9.º Dever de Informação a terceiros .
O Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 268/9 determina incube o Administrador de publicar as regras de segurança.
A informação prestada nesta página não é exaustiva e totalmente abrangente. Para cada tarefa poderá haver mais imposições legais a ter em conta, nestes artigos ou noutros artigos.
Texto retirado e adaptado de guiacondominio.com